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LEI Nº 14.043 DE 2020: INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

A Lei 14.043, de 19.08.2020, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19, altera as Leis n.9.430, de 27/12/1966 e 13.999, de 18/05/2020 e dá outras providências e entra em vigor na data de sua publicação, em 20/08/2020.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (excetuadas as sociedades de crédito, organizações da sociedade civil e empregadores rurais) que tenham tido receita bruta anual superior a R$ 360 mil reais e igual ou inferior ou inferior a R$ 50 milhões de reais, considerando o exercício de 2019.

A finalidade do programa é exclusivamente para pagamento de folha salarial ou de verbas trabalhistas pelo período de até 4 meses, limitada ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado.

Ressalta-se que, poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, contudo, para se beneficiar deste programa de financiamento o empregador deverá assumir as seguintes obrigações:

  • fornecer informações verídicas;
  • não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
  • efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta do depósito, para a conta salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo BACEN;
  • não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalhode seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito pela instituição financeira. Tal vedação incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.

Na hipótese de folha de pagamento processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento dos empregados se dará mediante depósito feito pela instituição financeira diretamente nas contas dos empregados. Além disso, as instituições financeiras não podem cobrar tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.

 

O Programa Emergencial poderá também ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 06/02/2020 e 19/08/2020, incluídos eventuais débitos relativos ao FGTS, para fins de recontratação do empregado demitido.

O financiamento decorrente do Programa não abrange as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

Para que possam participar do Programa, o empregador também não poderá estar com suas atividades encerradas com falência decretada ou em estado de insolvência civil, bem como que, caso não sejam atendidas as obrigações acima, haverá vencimento antecipado da dívida.

A contratação das linhas de crédito constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.

Cabe as instituições financeiras participantes do Programa assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei. Nas operações de crédito que serão oferecidas 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e 85% será custeado com recursos da União, sendo que o risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação anteriormente mencionada.

As operações de crédito poderão ser formalizadas até 31/10/2020, observados os seguintes requisitos:

  • taxa de juros de 3,75%, ao ano, sobre o valor concedido;
  • carência de 6 meses para o início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
  • prazo de 36 meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência de 6 meses.

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras participantes deverão observar políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo BACEN nos 6 meses anteriores à contratação.

Para contratação das operações de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais ficam dispensadas de exigir do contratante as certidões de quitação com as obrigações trabalhistas (CLT, art.362, par.1º); comprovação de votação em eleições (Lei 4.737/65, inciso IV do par.1º, do art.7º); depósitos do FGTS (Lei 8.036/90, letras “b” e “c”, caput, art.27 e 9.012/95, art.1º); contribuições sociais (Lei 8.212/91, letra “a”, I, caput, art.47); contribuições previdenciárias (Lei 8.870/94, art.10); imposto territorial rural (Lei 9.393/96, art.20) e regularidade no CADIN (Lei 10.522/02, art.6º).

As instituições financeiras públicas federais ficam dispensadas das exigências acima, respeitado o disposto no par.1º, da Lei 13.898, de 11/11/2019.

Caso haja inadimplemento do contratante as instituições financeiras participantes do Programa farão a cobrança da dívida em nome próprio, arcando com todas as despesas necessárias, de acordo com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento, recolherão os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União.

Além disto, deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES. Após a realização do último leilão, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

A lei autoriza o Poder executivo a transferir 17 bilhões de reais da União para o BNDES, destinado à execução do Programa e serão remunerados, pro rata die, pela taxa média referencial da Selic, enquanto mantidos com o BNDES e taxa de juros de 3,75% ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas para o Programa, atuando o BNDES como agente financeiro da União.

Os eventuais recursos aportados ao BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei.

A partir de 30 de setembro de 2020, a União poderá demandar a devolução de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos não repassados às instituições financeiras, os quais deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias após a solicitação.

Frisa-se que, o BNDES não se responsabilizará pela solvibilidade das instituições financeiras participantes do Programa nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações, dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.

Nas hipóteses de falência, de liquidação extrajudicial ou de intervenção em instituição financeira, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa, devendo ainda, o BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no presente Programa, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.

As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Ao BACEN compete fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa das condições estabelecidas para as operações de crédito respectivas.

Em conclusão, tem-se que a União poderá aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, em R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Por Txainá Barros – Advogada Célula Trabalhista Lima e  Moreira Advocacia S/S