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27|08|2019 – Mediação e arbitragem poderão ser usadas para definir indenização por desapropriações

Instrumentos poderão ser utilizados em caso de desapropriações por utilidade pública.

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Foi publicada no DOU desta terça-feira, 27, a lei 13.867/19, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

De acordo com o texto, o particular poderá indicar um órgão ou instituição especializada em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

A mediação seguirá as normas da lei 13.140/15, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

A norma também determina que o Poder Público deverá notificar o proprietário apresentando a ele oferta de indenização que deverá conter a cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. O prazo para aceitar ou rejeitar a proposta ficou fixado em 15 dias sendo o silêncio considerado rejeição.

A norma foi publicada com vetos. Um dos pontos versava sobre os honorários dos mediadores, que seriam adiantados pelo Poder Público sendo pagos na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável e os honorários dos árbitros que seriam pagos pela parte perdedora.

De acordo com as razões do veto, esse ponto foi suprimido por contrariar o interesse público ao afastar a possibilidade de adesão a regulamentos eventualmente mais vantajosos ao erário, que prevejam pagamentos parcelados ou ao final do procedimento.

Veja a íntegra das razões de vetos.

LEI Nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. (VETADO).” (NR)

“Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I – cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III – valor da oferta;

IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

V – (VETADO).

§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.”

“Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 5º (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data.

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro
Tarcisio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI309693,41046-Mediacao+e+arbitragem+poderao+ser+usadas+para+definir+indenizacao+por