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18|04|2019 – Mantida condenação a homem que discriminou nordestinos: “bando de sem vergonha, insignificantes”

Declaração se deu no Facebook após vitória de Dilma nas eleições 2014.

Homem que desprezou nordestinos no Facebook teve mantida condenação por discriminação pela 3ª câmara Criminal do TJ/SC. Entre outras barbaridades, ele teria escrito que “merecem morar em casa de barro, sem água, com muita poeira”, (…) “pessoas insignificantes”, e, ainda, diz que “não é preconceito, é repúdio”. Foi fixada pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Ele também terá que pagar multa de R$ 5.724.

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A mensagem foi publicada em 26 de outubro de 2014, dia da votação do 2º turno das eleições presidenciais, que deu vitória a Dilma Rousseff. Extrai-se do texto redigido pelo apelante:

“Sabe aquele ditado, não caga na entrada, caga na saída? Poise, cabe perfeitamente ao nordestino, bando de sem vergonha, que vivem de bolsas, e tem a cara de pau de vir para o Sul e sudeste atrás de emprego, atrás de melhores condições de vida, não tem como entender a cabeça pobre dessas pessoas insignificantes que só estão ocupando espaço nesse planeta terra, não é preconceito, é repúdio à pessoas como essa. merecem morar em uma casa de barro, sem água, muita poeira. Merecem uma cesta básica, um copo de água, é uma bolsa família. E vou dormir feliz que o povo do sul, descendentes de europeus fizeram sua lição de casa. Quanto aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo.”

“Houve nítida intenção do apelante em atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante supremacia por ser descendente de europeu e residir na região Sul”, considerou o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação. O magistrado lembrou que a CF/88 dispõe, em seu art. 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O crime cometido por ele está tipificado na lei de Crime Racial, de 1989.

Guetten de Almeida explicou que a liberdade de opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros valores constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. “A liberdade de expressão encontra limites quando carregada de conteúdo discriminatório e racista.”

Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa.

A sessão ocorreu em março deste ano. A decisão foi unânime.

  • Processo: 0004711-18.2015.8.24.0054

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI300620,61044-Mantida+condenacao+a+homem+que+discriminou+nordestinos+bando+de+sem