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11|06|2019 – STF: HC coletivo que pode beneficiar presos da Lava Jato é afetado ao plenário

Para Lewandowski, súmula do TRF-4 de prisão automática é inconstitucional.

A 2ª turma do STF retomou nesta terça-feira, 11, o julgamento de HC coletivo em favor de todos os presos após condenação no TRF da 4ª região, o que poderia beneficiar vários condenados da Lava Jato, inclusive o ex-presidente Lula. Após o voto do ministroLewandowski, assentando a inconstitucionalidade da súmula 122 do TRF-4, a qual determina a execução antecipada da pena, o colegiado afetou a matéria ao plenário.

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A súmula 122 do Tribunal prevê:

“Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.”

O HC foi impetrado pelo advogado Sidney Duran em favor dos que foram presos após condenação pelo TRF da 4ª região com base na súmula. A tese é a de que a súmula é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais.

O caso estava em pauta no plenário virtual do Tribunal. Após voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de negar provimento ao agravo, o ministro Lewandowski pediu vista, o que levou a discussão ao plenário físico.

Dever de fundamentação

Ao apresentar o voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski – que preside pela última vez o colegiado – divergiu da relatora Cármen Lúcia.

Lewandowski afirmou que o devido processo legal assume maior relevo precisamente no âmbito penal porquanto nele se coloca em jogo a liberdade, que depois da vida é o bem mais precioso das pessoas. E que a prática tem demonstrado que o dever persecutório do Estado só se submete a temperamentos se observada essa garantia constitucional.

“O procedimento criminal apresenta-se atualmente como verdadeiro instrumento democrático do cidadão. Ora, com a edição da sumula 122 o TRF-4 sob equivocada premissa de dar cumprimento a precedentes da Corte perfilhou orientação contraria à história.”

Para Lewandowski, a súmula implementa “de forma temerária e injurídica” a prisão automática, desprovida de adequada fundamentação, “medida própria de regimes ditatoriais”. S. Exa. entende que o enunciado excedeu de modo flagrante os limites e os sentidos das decisões do plenário do STF, “ao qual supostamente teriam dado guarida a essa por todos os tipos extravagante conclusão”.

O ministro disse que, em ambas as ementas das decisões supremas, fala-se em possibilidade da execução da pena – e não sua implantação automática.

“A tese fixada pelo plenário da Suprema Corte não obrigou e nem tampouco autorizou os distintos órgãos do judiciário a executarem automaticamente condenações a partir de decisões prolatadas em 1º grau e também não dispensou os tribunais de motivarem as decisões. (…) A tese de ser possível a execução provisória antecipada da pena não se mostra hábil por si só para autorizar a decretação do início da sanção antes do trânsito em julgado sem qualquer outra fundamentação.”

Lembrou o ministro, ainda, que a matéria não estará pacificada na Corte até o julgamento das ADCs pelo plenário – o que foi adiado indefinidamente pelo presidente Toffoli.

Segundo Lewandowski, ainda que fosse o caso de invocar-se o suposto efeito vinculante, a restrição da liberdade de qualquer pessoa exige que a decisão judicial tenha em conta o princípio da individualização da pena.

“A motivação idônea constitui pressuposto de validade das decisões judiciais. (…) A decisão de mandar alguém à prisão deve sempre levar em consideração a situação particular do réu. É formalidade essencial cuja ausência acarreta a nulidade segundo dispõe o CPP.”

“Faz parte intrínseca do elevado múnus desempenhado pelo magistrado (…) a obrigação de assumir o intransferível ônus moral de chamar para si a grave responsabilidade de privar alguém de sua liberdade, olhando nos olhos do réu e de sua defesa.

Citando precedente do decano Celso de Mello, Lewandowski sustentou que a mera menção ao verbete do TRF-4 para determinar prisões de forma automática ofende de forma contundente não apenas os mandamentos constitucionais e legais vigentes bem como a orientação jurisprudencial pacífica.

“As decisões do TRF-4 que contenham apenas remissão aos julgados do STF ou à súmula 122 como fundamento único para a execução da pena não se mostram revestidas de motivação hábil e suficiente. (…) A decretação automática da prisão do réu com base exclusivamente no enunciado sumular contribui de forma direta para a perpetração e agravamento das severas disfunções do sistema carcerário brasileiro.”

Lewandowski concluiu, assim, que a súmula 122 “afigura-se flagrantemente inconstitucional e ilegal no aspecto que preconiza a prisão automática sem motivação a partir do julgamento em 2ª instância”.

Dessa forma, concedeu o HC reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da súmula e decretou a nulidade de todas as prisões impostas com base unicamente nela sem motivação individualizada, concreta e específica.

Após o voto, o ministro Celso de Mello ponderou que a matéria deveria ser decidida no plenário. A relatora Cármen Lúcia concordou, lembrando que não chegou a votar no habeas, apenas negou provimento ao agravo. A decisão da turma foi unânime e a matéria será futuramente pautada no plenário do STF.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI304216,91041-STF+HC+coletivo+que+pode+beneficiar+presos+da+Lava+Jato+e+afetado+ao