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LEI Nº 14.042/2020 – PRINCIPAIS ASPECTOS

A lei cria um programa de crédito com linhas para microempreendedores individuais (MEIs), micros, pequenas e médias empresas para amenizar a crise provocada pela pandemia de covid-19, denominado PEAC.

O programa será operacionalizado em duas modalidades:

I – Peac-FGI: por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI);

Modalidade destinada a empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e a sociedades cooperativas com receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões em 2019. As instituições financeiras participantes do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), de até 100% do valor de cada operação garantida.

Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições:

I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;

II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses;

III – taxa de juros nos termos do regulamento.

II – Peac-Maquininhas: por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.

Modalidade que possibilita que os MEIs, as micros e as pequenas empresas tomem até R$ 50 mil emprestados por meio de maquininhas de cartão. O micro e o pequeno empresário interessado em acessar o crédito por meio da maquininha terá de ceder ao banco ou instituição financeira que fez o empréstimo, 8% dos direitos creditórios sobre vendas futuras realizadas por meio do aparelho. O valor do empréstimo concedido pelo banco terá como limite o dobro da média mensal das vendas liquidadas por meio de arranjos de pagamentos. A taxa de juros será de 6% ao ano, com prazo de 36 meses para o pagamento, incluído o prazo de carência de seis meses para o início do pagamento.

Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas que:

I – tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;

II – não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento;

III – na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

É vedado às instituições financeiras participantes do Programa condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.

Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata esta Lei, as instituições financeiras participantes do Programa (Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil) observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores.

Essa lei foi publicada em 19/08/2020 e já encontra-se vigente.

Por Rafaella Silva – Advogada Cível Lima e Moreira Advocacia S/S