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MP Nº889/19 – Medida Provisória do Contribuinte Legal

Medida Provisória nº 889/19 – Medida Provisória do Contribuinte legal

 

A Medida Provisória nº 889/19 denominada de MP do Contribuinte Legal, regulamenta a chamada transação tributária prevista no Art. 171 do Código Tributário Nacional e tem como objetivo a negociação para regularização de débitos com o governo nas esferas administrativas, judiciais e, também, as que já possuem inscrição de Dívida Ativa, no âmbito da União, autarquias e fundações.

Dessa forma, a Medida Provisória surgiu para normatizar o art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN), que já previa a possibilidade de transação tributária como forma de extinguir débitos, porém até então nunca tinha sido regulamentado.

Com a edição do texto o governo pretende recuperar dívidas de devedores que estão incluídas dentro do grupo C e D no rating da Dívida Ativa da União, classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que são os casos de empresas que estão com dificuldades financeiras ou que não possuem mais patrimônio para saldar a dívida. A estimativa do governo é que a MP abarque cerca 1,9 milhões de devedores, cujos débitos superam R$ 1,4 trilhão.

Desta feita, os débitos que estão inclusos no benefício abrange apenas os tributos regulamentados em âmbito federal, como PIS, Cofins, IPI, Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, CSLL e Imposto de Importação, devidos tanto por pessoas jurídicas como por pessoas físicas. Débitos de empresas do Simples, porém, não estão inclusos.

Nesses casos o percentual de desconto pode chegar até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multa, para pessoas jurídicas e até 70% (setenta por cento) para pessoas físicas ou micro empresa e empresas de pequeno porte.

Portanto, é importante esclarecer que os contribuintes apenas poderão negociar o valor de juros e multas, sem reduzir o montante principal.

Não estão incluídos no benefício os débitos que se tratam de ilícitos penais ou penalidades decorrentes de fraudes fiscais, não sendo dessa forma beneficiados pela MP.

O valor da dívida após o desconto poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) meses podendo chegar a 100 (cem) meses se for o caso de pessoas físicas, empresas de pequeno porte e de micro empresa. Também haverá a possibilidade de concessão de moratória, ou seja, a instituição de um período de carência até o início dos pagamentos.

A Medida Provisória tipifica ainda que serão modalidades de transação a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida, sendo que a adesão será realizada nos casos em que houver contencioso judicial ou administrativo tributário.

A adesão deverá ser de forma eletrônica e será divulgada na imprensa oficial, nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na Medida Provisória e no edital.

Os procedimentos necessários à transação serão disciplinadas por atos do Procurador- Geral da fazenda Nacional, por meio de portarias e por edital.

Portanto, se verifica algumas diferenças entre a Medida Provisória e os programas de parcelamento uma vez que a MP permite critérios para transacionar mediante concessões mútuas, e os programas de parcelamento além de não permitirem a negociação entre o contribuinte e a União, beneficiavam apenas os contribuintes que tinham ampla capacidade contributiva para fazer o pagamento sem o benefício.

A edição da Medida Provisória abre possibilidade para União fazer acordos fiscais mediante negociação de débitos tributários com o fim de regularizar as dívidas e extinguir os créditos tributários.

Lima e Moreira Advocacia S/S

Participaram da elaboração desse informativo os advogados(as) Haniely Galletti e Maikon Antonio Bahia da Silva.