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Pessoas com deficiência e seus direitos

O presente artigo trata-se de Pessoas com Deficiência e seus direitos dentro da sociedade.

 

Iniciamos o trabalho com a definição do termo utilizado, que sofreu diversas alterações no decorrer do tempo. Iniciou-se o estudo do caso com o termo de “Excepcional”, porém, este foi tido como pejorativo, vindo posteriormente a ser utilizado “Deficiente”, passando para “Pessoas portadoras de deficiência”.

Com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência fora determinado que o termo correto a ser utilizado é PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, tendo como núcleo do termo a Pessoa. Assim, com o Decreto Legislativo 186 de 2008 e Decreto de Promulgação nº 6949/09, o termo hoje utilizado ingressou na Constituição Federal.

Como definição da Pessoa com deficiência, temos:

Art.1º – Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pleno e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

 

A Constituição federal traz previsão em diversos momentos de seu texto, promovendo direitos e garantias individuais, direitos sociais, prevendo deveres do Estado, seja na organização do Estado, seja na Administração, entre outros.

Como destaque do Direito das Pessoas com Deficiência, trazemos o Art. 227 da Constituição Federal, em que traz no seu bojo proteções como saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, respeito, entre outros, vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • 1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

  • 2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Ante todos os direitos apresentados no artigo acima citado, este trabalho tem o objetivo de buscar a reflexão sobre a real efetivação dos mesmos. Chegando a conclusão de que quanto a previsão legal está amplamente respaldado, no entanto, não efetiva atuação. Estando a sociedade como um todo despreparada para uma verdadeira inclusão.